Estatutos da Associação Numismática de Portugal
Conforme escritura de 23-07-2025, no Cartório Notarial de Joana De
Faria Maia, Lisboa, lavrada de fls. 122 a 123 do livro de notas para
escrituras diversas nº. 36 B


CAP. I – DENOMINAÇÃO, NATUREZA E SEDE

Artigo 1.º(Constituição; Denominação; Duração e Sede)


1. A Associação Numismática de Portugal, anteriormente designada Clube
Numismático de Portugal, alterou a sua denominação por escritura de 6 de
setembro de 1995, no 8.º Cartório Notarial de Lisboa, lavrada de fls. 68 a 69
v. do livro de escrituras diversas n.º 87-H.
2. A Associação Numismática de Portugal, adiante designada por ANP, é uma
associação cultural e científica, sem fins lucrativos, de duração ilimitada,
com sede atual na Avenida Eng. Arantes e Oliveira, 5 S/L B, 1900-221 Lisboa,
com o Número de Pessoa Coletiva 500 968 551, e com o Estatuto de
Utilidade Pública, promulgado pela Secretaria-Geral da Presidência do
Conselho de Ministros em 14/02/1996 (Diário da República, 2.ª série,
número 38, 14 de fevereiro de 1996).


Artigo 2.º (Objetivos)
A Associação Numismática de Portugal (ANP) tem como objetivos
principais:
a) Desenvolver o interesse pela numismática, medalhística e áreas de
colecionismo afins, através de iniciativas culturais e científicas;
b) Estreitar as relações entre os associados, promovendo a troca de
experiências e conhecimento;
c) Organizar exposições, conferências e cursos sobre numismática,
medalhística e campos relacionados;
d) Colaborar com entidades competentes para a defesa e
conservação de achados numismáticos;
e) Manter relações de intercâmbio cultural com associações
numismáticas nacionais e internacionais;
f) Promover a investigação científica na área da numismática,
incluindo a constituição de uma biblioteca especializada e a criação
de um laboratório de pesquisa;
g) Publicar boletins informativos e obras de investigação, de forma
periódica ou não, para divulgação e aprofundamento do
conhecimento numismático;
h) Assegurar estreito contacto com a Imprensa Nacional - Casa da
Moeda, o Museu Numismático Português (Museu Casa da Moeda), o
Museu do Dinheiro, o Banco de Portugal e outras entidades
bancárias, nacionais e internacionais.


Artigo 3.º (Iniciativas e Atividades)
1. Para a prossecução dos seus objetivos, a ANP poderá editar, representar
ou distribuir livros, revistas e outras publicações nacionais ou estrangeiras
da especialidade e afins, ou tomar outras iniciativas, por decisão da
Direcção.
2. Poderá também promover a venda de obras especializadas, editadas ou
não pela Associação, bem como organizar feiras ou sessões de Permutas
Intersociais, de acordo com o respetivo Regulamento.

 

CAP. II – ASSOCIADOS

Artigo 4.º (Categorias de Associados)
1. Podem ser associados da ANP todos os indivíduos singulares ou entidades
coletivas que participem nos fins e objetivos propostos no artigo 2.º dos
presentes estatutos.
2. Os associados integram quatro categorias:
- Honorários
- De Mérito
- Efetivos
- Juvenis

Artigo 5.º (Associados Honorários)
São Associados Honorários as pessoas ou instituições, nacionais ou
estrangeiras que se tenham distinguido na ciência numismática ou que, pela
sua posição ou atuação, nomeadamente a favor da ANP, mereçam tal
distinção, a conferir pela Assembleia Geral, sob proposta da Direção, ou por
um grupo de trinta associados efetivos, no pleno gozo dos seus direitos, não
lhes assistindo o direito de voto ou ser votado, para qualquer cargo da ANP.


Artigo 6.º (Associados de Mérito)
Os Associados de Mérito são os associados efetivos que, pela sua dedicação
à ANP, se tenham tornado merecedores de tal distinção, a conferir pela
Assembleia Geral, sob proposta da Direção, ou por um grupo de trinta
associados no pleno gozo dos seus direitos.


Artigo 7.º (Associados Efetivos)
São Associados Efetivos os que podendo participar na vida interna da ANP,
através dos seus diferentes órgãos, contribuem com a quota normal,
aprovada em Assembleia Geral e nas condições constantes em
Regulamento Interno.


Artigo 8.º (Membros Fundadores)
São considerados Membros Fundadores, os associados efetivos cuja adesão
ao Ex-Clube Numismático de Portugal se efetivou até à véspera da
celebração da escritura constitutiva daquele.


Artigo 9.º (Associados Juvenis)
1. São Associados Juvenis os que, de idade inferior a 18 anos, pagam quota
especial fixada em Assembleia Geral, não lhes assistindo o direito de votar
ou ser votado para qualquer cargo da ANP.
2. Completando 18 anos, estes associados passam automaticamente a
Associados Efetivos.


Artigo 10.º (Direitos dos Associados)
Os associados, no pleno gozo dos seus direitos, beneficiam das seguintes
regalias:
a) Frequentar a Sede da Associação e tomar parte em todas as suas
atividades;
b) Votar e ser votado para qualquer cargo;
c) Tomar parte nas Assembleias Gerais, Ordinárias e Extraordinárias;
d) Propor a admissão de associados;
e) Requerer a convocação de Assembleias Gerais Extraordinárias, nos
termos expressos nestes Estatutos;
f) Reclamar e recorrer para a Assembleia Geral de qualquer resolução
da Direção que se lhes refira;
g) Fazer propostas à Direção, com vista à melhoria de procedimentos
ou criação de novas atividades;
h) Verificar a documentação contabilística, nos sete dias que
antecederem as Assembleias Gerais Ordinárias, convocadas para
apreciação do Relatório e Contas anuais;
i) Receber todas as publicações da Associação que a Direção entenda
distribuir gratuitamente.


Artigo 11.º (Obrigações dos Associados)
São deveres dos associados:
a) Cumprir as disposições deste Estatuto e do Regulamento Interno
ou outros de atividades, bem como as deliberações da Assembleia
Geral e da Direção;
b) Nunca proceder contra os interesses da Associação,
nomeadamente em meios de comunicação social, procurando
sempre, pelo contrário o seu prestígio e expansão;
c) Defender por todos os meios, nomeadamente os judiciais, o
património da Associação e os seus interesses;
d) Desempenhar, com zelo e assiduidade, os cargos para que foram
nomeados ou eleitos;
e) Pagar, nos prazos prescritos, os seus débitos à Associação;
f) Comunicar por escrito a demissão quando não desejam continuar
como associados.


Artigo 12.º (Inscrição)
1. A inscrição dos associados é feita mediante proposta de modelo próprio,
a qual será subscrita pelo interessado e por um Sócio Efetivo proponente,
no pleno gozo dos seus direitos, salvo se a Direção o dispensar.
2. Os trâmites de admissão constarão de Regulamento Interno, a definir
pela Direção.
3. As propostas para associados juvenis deverão ser autorizadas por quem
exerça o poder paternal.


Artigo 13.º (Incumprimento das Obrigações dos Associados)
1. A falta de pagamento, em tempo, das quotas, implica a aplicação do
disposto em Regulamento interno, podendo culminar na exclusão do
associado.
2. O associado excluído pela causa prevista no corpo deste artigo, poderá
solicitar a sua reintegração, desde que liquide os débitos em atraso.


Artigo 14.º (Penalidades)
1. Os associados que infringirem os presentes Estatutos, ficarão sujeitos às
seguintes penalidades:
- Advertência.
- Suspensão até 1 ano.
- Exclusão.
2. Compete à Direção a aplicação das sanções de advertência e suspensão.
Em todos os casos, os associados têm o direito de recurso para a Assembleia
Geral caso considerem que as sanções são desproporcionais ou aplicadas
de forma indevida.
- A advertência será feita por escrito, através de carta registada.
- A suspensão será comunicada por carta registada e não desobriga o
associado dos deveres previstos nas alíneas a), b), c) e e) do artigo
11.º, incluindo o pagamento regular das quotas, sob pena de
exclusão.
3. A aplicação da sanção de exclusão de um associado é da competência da
Assembleia Geral, sob proposta da Direção, baseada em processo
disciplinar. O associado acusado tem direito a ser notificado por escrito da
acusação, através de carta registada, e terá o direito de apresentar a sua
defesa perante a Assembleia Geral, no prazo de vinte dias após a receção
da acusação.
4. No processo a acusação deverá constar de documento escrito e ao
associado visado deverá ser facultado o direito de defesa, a apresentar no
prazo de vinte dias a contar da receção da acusação.
5. As deliberações da Assembleia Geral são definitivas e irrecorríveis, salvo
se existirem novos elementos que justifiquem uma revisão ou nova
deliberação em Assembleia Geral extraordinária.

 


CAP. III – ÓRGÃOS SOCIAIS


Artigo 15.º (Órgãos Sociais)
1. São Órgãos Sociais da Associação Numismática de Portugal:
- A Assembleia Geral
- A Direção
- O Conselho Fiscal
2. O mandato dos órgãos sociais é fixado em quatro anos, sendo o
presidente da Direção elegível para um máximo de dois mandatos
consecutivos.


Artigo 16.º (Eleição dos órgãos Sociais)
1. Os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho
Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral, mediante lista proposta pela
Direção ou por um grupo de, pelo menos 20 associados efetivos e em
situação regular, não podendo nenhum dos proponentes fazer parte das
listas a apresentar.
2. A eleição da Mesa da Assembleia e demais órgãos será feita,
obrigatoriamente, por escrutínio secreto, perdendo o direito aos cargos
para que foram eleitos, os associados que não tomarem posse.
3. Nenhum associado pode estar representado, no mesmo mandato, em
mais do que um órgão eletivo.
4. No caso de redução do número de elementos de qualquer órgão social, a
menos de dois terços da sua composição, proceder-se-á a eleições para o
preenchimento, até final do mandato, dos cargos vagos, sendo, se
necessário, convocada reunião extraordinária da Assembleia Geral para
esse efeito.


Artigo 17.º (Assembleia Geral)
A Assembleia Geral é a reunião plenária de todos os associados, no pleno
gozo dos seus direitos sociais.


Artigo 18.º (Mesa da Assembleia Geral)
A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-
Presidente e um Vogal.


Artigo 19.º (Competências da Assembleia Geral)
Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger a respetiva Mesa e os demais Corpos Sociais;
b) Julgar da administração social e de todos os actos que com ela se
relacionem;
c) Apreciar e votar o relatório, balanço e contas anuais,
apresentadas pela Direção e o parecer do Conselho Fiscal;
e) Apreciar e votar qualquer proposta apresentada pela Direção
nomeadamente, sobre a alteração do valor das quotas e demais
contribuições financeiras dos associados;
f) Discutir e aprovar as alterações dos Estatutos;
g) Deliberar sobre os recursos que lhe sejam submetidos, nos
termos dos presentes Estatutos;
h) Exercer as demais funções que lhe estejam legal e
estatutariamente cometidas.


Artigo 20.º (Competências da Mesa da Assembleia Geral)
Compete à Mesa da Assembleia Geral:
a) Convocar a Assembleia e dirigir os respetivos trabalhos;
b) Pronunciar-se sobre todos os problemas que interessem à
instituição e à prossecução das respetivas atribuições, sempre que
para isso seja solicitada.

Artigo 21.º (Funcionamento da Assembleia Geral)
1. A Assembleia Geral reúne ordinariamente no primeiro trimestre de cada
ano, para apreciar e votar o relatório, balanço e contas da Direção,
orçamento previsional para o respetivo ano e o parecer do Conselho Fiscal,
relativos ao ano anterior.
2. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente:
- Sempre que a respetiva Mesa, a Direção ou o Conselho Fiscal o
requeiram;
- Quando pelo menos cinquenta associados efetivos na plenitude
dos seus direitos sociais o solicitem ao Presidente da Mesa, por
escrito, e com pedido devidamente fundamentado;
- Em todos os casos previstos nos presentes Estatutos.


Artigo 22.º (Reuniões da Assembleia Geral e Condições de Convocatória)
1. A Assembleia Geral reúne normalmente na sede da instituição, por
convocação do respetivo Presidente ou, na sua falta ou impedimento, pelo
Vogal, mediante aviso postal onde se designem expressamente o local, dia,
hora da reunião e respetiva ordem de trabalhos.
2. A convocatória será enviada a cada associado por carta, e-mail e/ou
publicação na área reservada do site da Associação, com uma antecedência
mínima de quinze dias.
3. Tratando-se da alteração dos estatutos, com a ordem de trabalhos deverá
ser enviada a indicação específica das modificações propostas.


Artigo 23.º (Condições para Deliberação e Funcionamento da Assembleia
Geral)
1. Em primeira convocação a Assembleia Geral não pode deliberar sem a
presença de, pelo menos, metade dos associados. (Escritura de
13/03/1996, folhas 66 e 67 do livro 88-I do 8º. Cartório Notarial de Lisboa).
2. Em segunda convocação, que será feita simultaneamente com a
primeira, a Assembleia Geral reúne trinta minutos depois de verificada a
inexistência do quorum exigido pelo número anterior, funcionará com a
presença de qualquer número de associados.
3. A Assembleia Geral extraordinária convocada a requerimento dos
associados nos termos previstos na alínea b) do número 2 do artigo 21º.,
só poderá funcionar se estiverem presentes ou devidamente
representados, pelo menos, dois terços dos requerentes.
4. Os associados podem fazer-se representar por outro associado,
mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia
Geral.
5. Os associados podem votar por correspondência em envelope registado
e enviado ao Presidente da Mesa, contendo outro envelope fechado com a
declaração expressa da vontade em relação à Ordem de Trabalhos para
que foi convocada a respetiva Assembleia Geral, apresentando no exterior,
unicamente o número do associado.
6. As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos
associados presentes, representados ou votantes por correspondência.
Excetua-se a Assembleia Geral Extraordinária convocada para revisão dos
Estatutos em que só é admitida votação presencial.


Artigo 24.º (Substituição de Membros da Mesa da Assembleia Geral)
Na falta de qualquer membro da Mesa, a Assembleia Geral designará um,
de entre os associados efectivos presentes, para exercer tal função.


Artigo 25.º (Direção)
1.A Direção é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um
Secretário, um Tesoureiro e um Vogal escolhidos exclusivamente de entre
os associados efectivos.
2. O Presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Vice-
Presidente.


Artigo 26.º (Competências da Direção)
1. A Direção dispõe dos mais amplos poderes para assegurar a
representação e a execução dos objetivos sociais.
2. Compete à Direção, em particular:
a) Administrar a Associação, zelar pelos seus interesses,
superintendendo em todos os seus serviços e atividades culturais e
promover o seu desenvolvimento;
b) Propor à Assembleia Geral o Regulamento Interno;
c) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos, Regulamento Interno,
Regulamento de Atividades e decisões da Assembleia Geral;
d) Elaborar e aprovar os Regulamentos das Comissões de Atividades
que nomear mantendo o seu controlo direto;
e) Requerer a Convocação extraordinária da Assembleia Geral,
sempre que a decisão de algum assunto o exija por ultrapassar a sua
competência;
f) Aprovar ou rejeitar propostas para admissão de associados;
g) Propor em Assembleia Geral a concessão de títulos de associado
Honorário e de Mérito e emitir o respetivo diploma;
h) Contratar, suspender e demitir o pessoal necessário ao
funcionamento da ANP;
i) Gerir fundos da Associação, sendo-lhe vedado alienar bens
imóveis, para a qual é indispensável a aprovação da Assembleia Geral
Extraordinária convocada para o efeito;
j) Cumprir o orçamento previsional aprovado;
k) Fornecer ao Conselho Fiscal todos os esclarecimentos que lhe
forem solicitados para o cumprimento da sua missão;
l) Elaborar e aprovar os Regulamentos das Comissões de Atividades
que entenda nomear mantendo o seu controlo direto;
m) Representar a Associação, por um ou mais dos seus membros;
n) Elaborar balancetes trimestrais, que serão afixados na Sede e
apresentar anualmente à Assembleia Geral, para discussão e
aprovação, o Relatório e Contas, referente ao ano civil decorrido, após
análise e parecer do Conselho Fiscal, bem como a previsão
orçamental para o ano seguinte;
o) Facilitar a todos os associados com direito a voto, os livros de
escrituração e demais documentos afins, no período de sete dias que
anteceder a respetiva Assembleia Geral Ordinária, os quais, no
entanto, não poderão ser retirados da Sede;
p) Deliberar nos casos omissos nos Estatutos, de harmonia com a
legislação em vigor.


Artigo 27.º (Competências do Presidente da Direção)
Compete especialmente ao Presidente da Direção:
a) Orientar a ação da Direção;
b) Presidir às respetivas reuniões;
c) Assinar e rubricar os livros de Actas, bem como todos os outros
documentos e correspondência, cuja assinatura no seu entender e
pela importância, não seja suscetível de delegação noutros Diretores
ou no pessoal administrativo. A assinatura de diplomas, cartões de
identidade, convites e mais expediente considerado de importância,
será feita juntamente com o Secretário. Os cheques, ordens de
pagamento, de recebimento e demais documentos de carácter
financeiro, serão assinados em conjunto com o Tesoureiro;
d) Representar ou delegar a outro membro da Direção a
representação da Associação, em juízo ou fora dele;
e) Usar do voto de qualidade, desempatando a votação quando
necessário.


Artigo 28.º (Reuniões da Direção)
1. A Direção reúne ordinariamente, uma vez por trimestre, e
extraordinariamente sempre que o Presidente, ou o Vice-Presidente no
impedimento daquele, a convoque por sua iniciativa, ou ainda a pedido de
qualquer Diretor.
2. A Direção tomará deliberações por maioria dos presentes, considerando-
se válidas as reuniões de quorum mínimo de três membros.


Artigo 29.º (Validade das Assinaturas da Associação)
A ANP obriga-se validamente pelas assinaturas conjuntas de dois membros
da Direção, sendo uma delas a do seu Presidente ou Vice-Presidente.


Artigo 30.º (Conselho Fiscal)
O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Vice-Presidente e
um Vogal.


Artigo 31.º (Competências do Conselho Fiscal)
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Inspecionar e verificar todos os actos administrativos da Direção,
nomeadamente o cumprimento do Orçamento Previsional
aprovado;
b) Fiscalizar as contas;
c) Velar pelo exato cumprimento dos Estatutos e do Regulamento
Interno, bem como da lei geral que seja aplicável;
d) Prestar à Direção todo o auxílio que esta lhe solicitar;
e) Entregar à Direção, no final de cada ano civil, o seu parecer ao
Relatório de Contas daquela;
f) Solicitar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação
de Assembleias Gerais Extraordinárias;
g) Assistir às reuniões da Direção no todo ou em parte dos seus
membros, sempre que o desejar.

Artigo 32.º (Reuniões do Conselho Fiscal)
O Conselho Fiscal reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre e
sempre que o seu Presidente o convoque, por sua iniciativa ou a pedido
dos Presidentes da Mesa da Assembleia Geral ou da Direção.

 


CAP. IV – FUNDOS SOCIAIS


Artigo 33.º (Fontes de Receita)
Constituem receitas da ANP as importâncias provenientes:
a) De jóias e quotas dos associados;
b) Dos donativos e subsídios que lhe venham a ser concedidos;
c) Da venda de publicações da especialidade que edite, distribua ou
represente;
d) Das atividades relacionadas com os fins da Associação;
e) De outros rendimentos que legitimamente lhe possam advir.

 


CAP. V – DISSOLUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO


Artigo 34.º (Dissolução e Liquidação da Associação)
1. A Associação só pode dissolver-se quando a Assembleia Geral,
expressamente convocada para o efeito, assim o deliberar com o voto
favorável de três quartos de todos os associados, conforme Escritura de
13/03/1996, folhas 66 e 67 do livro 88-I do 8.º do Cartório Notarial de
Lisboa.
2. A Assembleia Geral que decida a dissolução da instituição, deliberará
sobre a forma e prazo da liquidação, bem como sobre o destino a dar aos
bens que constituem o seu património.
3. Na mesma reunião será designada uma comissão liquidatária que passará
a representar a Associação em todos os actos exigidos pela liquidação.
4. A comissão liquidatária referida no número anterior será constituída
pelos presidentes dos corpos sociais e três membros designados pela
Assembleia Geral.


ALTERAÇÕES E APROVAÇÕES
Proposta aprovada pela Direção em Reunião Extraordinária realizada em:
29 de março de 2025
Aprovada em Assembleia Geral Extraordinária realizada em:
17 de maio de 2025
Escritura de Alteração dos Estatutos:
23 de Julho de 2025
CARTÓRIO NOTARIAL DEJOANA DE
FARIA MAIA, LISBOA, LAVRADA DE FLS. 122 A 123 DO LIVRO DE NOTAS PARA
ESCRITURAS DIVERSAS Nº. 36 B