Estatutos da Associação Numismática de Portugal

Conforme escritura de 06-09-1995, no 8º. Cartório Notarial de Lisboa, lavrada de fls. 68 a 69 v. do livro de escrituras diversas nº. 87 — H.

CAP. I — DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, SEDE E OBJECTIVOS

Artigo Primeiro

1. O Clube Numismático de Portugal passa a denominar-se Associação Numismática de Portugal, abreviadamente identificada por ANP.
2. A ANP é uma Associação Portuguesa Cultural e Científica sem fins lucrativos, de duração ilimitada, com sede na Rua Angelina Vidal, número quarenta, rés-do-chão, freguesia de Penha de França, concelho de Lisboa.

Artigo Segundo

A ANP tem como objecto prestar serviços à colectividade, no sentido de desenvolver o interesse pela numismática, medalhística e campos de pesquisa e coleccionismo afins, estreitar as relações entre os seus associados, organizar exposições, conferências e cursos, sobre aqueles ramos de coleccionismo, colaborar com instâncias competentes para defesa de achados numismáticos, manter relações de intercâmbio cultural com associações congéneres, nacionais e estrangeiras, assegurar estreito contacto com a Imprensa Nacional — Casa da Moeda, Museu Numismático Português, Banco de Portugal e demais entidades bancárias, nacionais e estrangeiras e de um modo geral promover a investigação científica, nomeadamente através da constituição de uma biblioteca e laboratório especializados e da publicação periódica ou não, de boletins informativos e de obras de investigação específica.

Artigo Terceiro

1. Para a prossecução dos seus objectivos, a ANP poderá editar, representar ou distribuir livros, revistas e outras publicações nacionais ou estrangeiras da especialidade e afins, ou tomar outras iniciativas, por decisão da Direcção.
2. Poderá também promover a venda de obras especializadas, editadas ou não pela Associação, bem como organizar feiras ou sessões de Permutas Intersociais, de acordo com o respectivo Regulamento.

CAP. II — DOS SÓCIOS

Artigo Quarto

1. A ANP é uma associação composta por número ilimitado de associados, de ambos os sexos e de qualquer nacionalidade.
2. Os Associados integram quatro categorias:
 - Honorários
 - De Mérito
 - Efectivos
 - Juvenis

Artigo Quinto

São associados honorários as pessoas ou instituições, nacionais ou estrangeiras que se tenham distinguido na ciência numismática ou que, pela sua posição ou actuação, nomeadamente a favor da ANP, mereçam tal distinção, a conferir pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, ou por um grupo de trinta associados efectivos, no pleno gozo dos seus direitos, não lhes assistindo o direito de voto ou ser votado, para qualquer cargo da ANP.

Artigo Sexto

Os associados de mérito são os associados efectivos que, pela sua dedicação à ANP, se tenham tornado merecedores de tal distinção, a conferir pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, ou por um grupo de trinta associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo Sétimo

São associados efectivos os que podendo participar na vida interna da ANP, através dos seus diferentes órgãos, contribuem com a quota normal, aprovada em Assembleia Geral e nas condições constantes em Regulamento Interno.

Artigo Oitavo

São considerados membros fundadores, os associados efectivos cuja adesão ao Ex-Clube Numismático de Portugal se efectivou até à véspera da celebração da escritura constitutiva daquele.

Artigo Nono

1. São associados juvenis os que, de idade inferior a 18 anos, pagam quota especial fixada em Assembleia Geral, não lhes assistindo o direito de votar ou ser votado para qualquer cargo da ANP.
2. Completando 18 anos, estes associados, passam automaticamente a associados efectivos.

Artigo Décimo

Os associados, no pleno gozo dos seus direitos, beneficiam das seguintes regalias:

a. Frequentar a Sede da Associação e tomar parte em todas as suas actividades;
b. Votar e ser votado para qualquer cargo;
c. Tomar parte nas Assembleias Gerais, ordinárias e extraordinárias;
d. Propor a admissão de associados;
e. Requerer a convocação de Assembleias Gerais Extraordinárias, nos termos expressos nestes Estatutos;
f. Reclamar e recorrer para a Assembleia Geral de qualquer resolução da Direcção que se lhes refira;
g. Fazer propostas à Direcção, com vista à melhoria de procedimentos ou criação de novas actividades;
h. Verificar a documentação contabilística, nos sete dias que antecederem as Assembleias Gerais Ordinárias, convocadas para apreciação do Relatório e Contas anuais;
i. Receber todas as publicações da Associação que a Direcção entenda distribuir gratuitamente.

Artigo Décimo Primeiro

São deveres dos associados:

a. Cumprir as disposições deste Estatuto e do Regulamento Interno ou outros de Actividades, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;
b. Nunca proceder contra os interesses da Associação, nomeadamente em meios de comunicação social, procurando sempre, pelo contrário o seu prestígio e expansão;
c. Defender por todos os meios, nomeadamente os judiciais, o património da Associação e os seus interesses;
d. Desempenhar, com zelo e assiduidade, os cargos para que foram nomeados ou eleitos;
e. Pagar, nos prazos prescritos, os seus débitos à Associação

Artigo Décimo Segundo

1. A inscrição dos associados é feita mediante proposta de modelo próprio, a qual será subscrita pelo interessado e por um Sócio Efectivo proponente, no pleno gozo dos seus direitos, salvo se a Direcção o dispensar.
2. Os trâmites de admissão constarão de Regulamento Interno, a definir pela Direcção.
3. As propostas para associados juvenis deverão ser autorizadas por quem exerça o poder paternal.

Artigo Décimo Terceiro

1. A falta de pagamento, em tempo, das quotas, implica a aplicação do disposto em Regulamento interno, podendo culminar na exclusão do associado.
2. O associado excluído pela causa prevista no corpo deste artigo, poderá solicitar a sua reintegração, desde que liquide os débitos em atraso.

Artigo Décimo Quarto

1. Os associados que infringirem os presentes Estatutos, ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
  - Advertência
  - Suspensão até 1 ano
  - Exclusão
2. Compete à Direcção a aplicação das sanções de advertência, suspensão e exclusão baseada em falta de pagamento de quotas, delas não cabendo recurso.
  - A advertência será feita por escrito, em carta registada.
  - A suspensão será comunicada por carta registada e não desobriga o associado dos deveres previstos nas alíneas a), b), c) e e) do artigo 11º., nomeadamente o pagamento regular das quotas, sob pena de exclusão.
3. A aplicação da sanção de exclusão do associado, com excepção da prevista no nº 2, é da competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, baseada no respectivo processo.
4. No processo a acusação deverá constar de documento escrito e ao associado visado deverá ser facultado o direito de defesa, a apresentar no prazo de vinte dias a contar da recepção da acusação.
5. Da deliberação da Assembleia Geral não cabe recurso.

 

CAP. III — DOS ORGÃOS SOCIAIS

Artigo Décimo Quinto

1. São órgãos sociais da Associação Numismática de Portugal:

  - A Assembleia Geral
  - A Direcção
  - O Conselho Fiscal
2. O mandato dos membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal é de dois anos, sendo permitida a reeleição.

Artigo Décimo Sexto

1. Os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral, mediante lista proposta pela Direcção ou por um grupo de, pelo menos 20 associados efectivos e em situação regular, não podendo nenhum dos proponentes fazer parte das listas a apresentar.
2. A eleição da Mesa da Assembleia e demais órgãos será feita, obrigatoriamente, por escrutínio secreto, perdendo o direito aos cargos para que foram eleitos, os associados que não tomarem posse.
3. Nenhum associado pode estar representado, no mesmo mandato, em mais do que um órgão electivo.
4. No caso de redução do número de elementos de qualquer órgão social, a menos de dois terços da sua composição, proceder-se-á a eleições para o preenchimento, até final do mandato, dos cargos vagos, sendo, se necessário, convocada reunião extraordinária da Assembleia Geral para esse efeito

 

DA ASSEMBLEIA GERAL

Artigo Décimo Sétimo

A Assembleia Geral é a reunião plenária de todos os associados, no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Artigo Décimo Oitavo

A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário

Artigo Décimo Nono

Compete à Assembleia Geral:

a. Eleger a respectiva Mesa e os demais Corpos Sociais;
b. Julgar da administração social e de todos os actos que com ela se relacionem;
c. Apreciar e votar o relatório, balanço e contas anuais, apresentadas pela Direcção e o parecer do Conselho Fiscal;
e. Apreciar e votar qualquer proposta apresentada pela Direcção nomeadamente, sobre a alteração do valor das quotas e demais contribuições financeiras dos associados;
f. Discutir e aprovar as alterações dos Estatutos;
g. Deliberar sobre os recursos que lhe sejam submetidos, nos termos dos presentes Estatutos;
h. Exercer as demais funções que lhe estejam legal e estatutariamente cometidas.

Artigo Vigésimo

Compete à Mesa da Assembleia Geral:

a. Convocar a Assembleia e dirigir os respectivos trabalhos;
b. Pronunciar-se sobre todos os problemas que interessem à instituição e à prossecução das respectivas atribuições, sempre que para isso seja solicitada.

Artigo Vigésimo Primeiro

1. A Assembleia Geral reúne ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano, para apreciar e votar o relatório, balanço e contas da Direcção, orçamento previsional para o respectivo ano e o parecer do Conselho Fiscal, relativos ao ano anterior.
2. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente:
  - Sempre que a respectiva Mesa, a Direcção ou o Conselho Fiscal o requeiram;
  - Quando pelo menos cinquenta associados efectivos na plenitude dos seus direitos sociais o solicitem ao Presidente da Mesa, por escrito, e com pedido devidamente fundamentado;
  - Em todos os casos previstos nos presentes Estatutos.

Artigo Vigésimo Segundo

1. A Assembleia Geral reúne normalmente na sede da instituição, por convocação do respectivo Presidente ou, na sua falta ou impedimento, por um dos Secretários, mediante aviso postal onde se designem expressamente o local, dia, hora da reunião e respectiva ordem de trabalhos.
2. A convocatória será expedida, para cada associado, com a antecedência mínima de quinze dias.
3. Tratando-se da alteração dos estatutos, com a ordem de trabalhos deverá ser enviada a indicação específica das modificações propostas.

Artigo Vigésimo Terceiro

1. Em primeira convocação a Assembleia Geral não pode deliberar sem a presença de, pelo menos, metade dos associados. (Escritura de 13/03/1996, folhas 66 e 67 do livro 88-I do 8º. Cartório Notarial de Lisboa).
2. Em segunda convocação, que será feita simultaneamente com a primeira, a Assembleia Geral reunida trinta minutos depois de verificada a inexistência do quorum exigido pelo número anterior, funcionará com a presença de qualquer número de associados.
3. A Assembleia Geral extraordinária convocada a requerimento dos associados nos termos previstos na alínea b) do número 2 do artigo 21º., só poderá funcionar se estiverem presentes ou devidamente representados, pelo menos, dois terços dos requerentes.
4. Os associados podem fazer-se representar por outro associado, mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
5. Os associados podem votar por correspondência em envelope registado e enviado ao Presidente da Mesa, contendo outro envelope fechado com a declaração expressa da vontade em relação à Ordem de Trabalhos para que foi convocada a respectiva Assembleia Geral, apresentando no exterior, unicamente o número do associado.
6. As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, representados ou votantes por correspondência. Exceptua-se a Assembleia Geral Extraordinária convocada para revisão dos Estatutos em que só é admitida votação presencial.

Artigo Vigésimo Quarto

Na falta de qualquer membro da Mesa, a Assembleia Geral designará um, de entre os associados efectivos presentes, para exercer tal função.

 

DA DIRECÇÃO

Artigo Vigésimo Quinto

1.A Direcção é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal escolhidos exclusivamente de entre os associados efectivos.
2. O Presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente.

Artigo Vigésimo Sexto

1. A Direcção dispõe dos mais amplos poderes para assegurar a representação e a execução dos objectivos sociais.
2. Compete à Direcção, em particular:
  a. Administrar a Associação, zelar pelos seus interesses, superintendendo em todos os seus serviços e actividades culturais e promover o seu desenvolvimento;
  b. Propor à Assembleia Geral o Regulamento Interno;
  c. Cumprir e fazer cumprir os Estatutos, Regulamento Interno, Regulamento de Actividades e decisões da Assembleia Geral;
  d. Elaborar e aprovar os Regulamentos das Comissões de Actividades que nomear mantendo o seu controlo directo;
  e. Requerer a Convocação extraordinária da Assembleia Geral, sempre que a decisão de algum assunto o exija por ultrapassar a sua competência;
  f. Aprovar ou rejeitar propostas para admissão de associados;
  g. Propor em Assembleia Geral a concessão de títulos de associado Honorário e de Mérito e emitir o respectivo diploma;
  h. Contratar, suspender e demitir o pessoal necessário ao funcionamento da ANP;
  i. Gerir fundos da Associação, sendo-lhe vedado alienar bens imóveis, para a qual é indispensável a aprovação da Assembleia Geral Extraordinária convocada para o efeito;
  j. Cumprir o orçamento previsional aprovado;
  k. Fornecer ao Conselho Fiscal todos os esclareci-mentos que lhe forem solicitados para o cumprimento da sua missão;
  l. Elaborar e aprovar os Regulamentos das Comissões de Actividades que entenda nomear mantendo o seu controlo directo;
  m. Representar a Associação, por um ou mais dos seus membros;
  n. Elaborar balancetes trimestrais, que serão afixados na Sede e apresentar anualmente à Assembleia Geral, para discussão e aprovação, o Relatório e Contas, referente ao ano civil decorrido, após análise e parecer do Conselho Fiscal, bem como a previsão orçamental para o ano seguinte;
  o. Facilitar a todos os associados com direito a voto, os livros de escrituração e demais documentos afins, no período de sete dias que anteceder a respectiva Assembleia Geral Ordinária, os quais no entanto, não poderão ser retirados da Sede;
  p. Deliberar nos casos omissos nos Estatutos, de harmonia com a legislação em vigor.

Artigo Vigésimo Sétimo

Compete especialmente ao Presidente da Direcção:

a. Orientar a acção da Direcção;
b. Presidir às respectivas reuniões;
c. Assinar e rubricar os livros de Actas, bem como todos os outros documentos e correspondência, cuja assinatura no seu entender e pela importância, não seja susceptível de delegação noutros Directores ou no pessoal administrativo. A assinatura de diplomas, cartões de identidade, convites e mais expediente considerado de importância, será feita juntamente com o Secretário. Os cheques, ordens de pagamento, de recebimento e demais documentos de carácter financeiro, serão assinados em conjunto com o Tesoureiro;
d. Representar ou delegar em outro membro da Direcção presentatividade da Associação, em juízo ou fora dele;
e.Usar do voto de qualidade, desempatando a votação quando necessário.

Artigo Vigésimo Oitavo

1. A Direcção reúne ordinariamente pelo menos uma vez em cada dois meses e extraordinariamente sempre que o Presidente ou Vice-Presidente, no impedimento daquele, a convoquem por sua iniciativa, e ainda a pedido de qualquer Director.
2. A Direcção tomará deliberações por maioria dos presentes, considerando-se válidas as reuniões de quorum mínimo de três membros.

Artigo Vigésimo Nono

A ANP obriga-se validamente pelas assinaturas conjuntas de dois membros da Direcção, sendo uma delas a do seu Presidente ou Vice-Presidente.

 

DO CONSELHO FISCAL

Artigo Trigésimo

O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Secretário-Relator e um Vogal.

Artigo Trigésimo Primeiro

Compete ao Conselho Fiscal:

a. Inspeccionar e verificar todos os actos administrativos da Direcção, nomeadamente o cumprimento do Orçamento Previsional aprovado;
b. Fiscalizar as contas;
c. Velar pelo exacto cumprimento dos Estatutos e do Regulamento Interno, bem como da lei geral que seja aplicável;
d. Prestar à Direcção todo o auxílio que esta lhe solicitar;
e. Entregar à Direcção, no final de cada ano civil, o seu parecer ao Relatório de Contas daquela;
f. Solicitar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de Assembleias Gerais Extraordinárias;
g. Assistir às reuniões da Direcção no todo ou em parte dos seus membros, sempre que o desejar.

Artigo Trigésimo Segundo

O Conselho Fiscal reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre e sempre que o seu Presidente o convoque, por sua iniciativa ou a pedido dos Presidentes da Mesa da Assembleia Geral ou da Direcção.

 

CAP. IV — DOS FUNDOS SOCIAIS

Artigo Trigésimo Terceiro

Constituem receitas da ANP as importâncias provenientes:

  a. De jóias e quotas dos associados;
  b. Dos donativos e subsídios que lhe venham a ser concedidos;
  c. Da venda de publicações da especialidade que edite, distribua ou represente;
  d. Das actividades relacionadas com os fins da Associação;
  e. De outros rendimentos que legitimamente lhe possam advir.

 

CAP. V — DA DISSOLUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO

Artigo Trigésimo Quarto

1. A Associação só pode dissolver-se quando a Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito, assim o deliberar com o voto favorável de três quartos de todos os associados. (Escritura de 13/03/1996, folhas 66 e 67 do livro 88-I do 8º. Cartório Notarial de Lisboa).
2. A Assembleia Geral que decida a dissolução da instituição, deliberará sobre a forma e prazo da liquidação, bem como sobre o destino a dar aos bens que constituem o seu património.
3. Na mesma reunião será designada uma comissão liquidatária que passará a representar a Associação em todos os actos exigidos pela liquidação.
4. A comissão liquidatária referida no número anterior será constituída pelos presidentes dos corpos sociais e três membros designados pela Assembleia Geral.

 

 

SEDE
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